- 1 -As entidades gestoras deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornecem, designadamente através de planos de acção que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas existentes e de construção de novos sistemas.
- 2 -Na elaboração dos planos e programas referidos no número anterior ter-se-á em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qualidade dos sistemas existentes.
Artigo 26.º — Promoção da qualidade da água para consumo humano
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998