- 1 -Os abastecimentos particulares serão objecto de cadastro por parte da DRA no âmbito das suas atribuições, que o fornecerá às autarquias locais e autoridades de saúde, e ficam sujeitos a vigilância sanitária sempre que estas a considerem justificada.
- 2 -Os responsáveis pelos abastecimentos particulares procurarão cumprir as disposições constantes na presente secção, devendo alertar as respectivas autarquias locais e autoridades de saúde sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água.
- 3 -Os responsáveis por abastecimentos particulares servindo mais de 50 pessoas ou com consumos superiores a 10 m3/dia ou que, não atingindo esses limites, integrem actividades públicas ou privadas, de natureza comercial, industrial ou de serviços, deverão cumprir o disposto no artigo anterior.
Artigo 28.º — Abastecimentos particulares
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998