- 1 -A DGA, em colaboração com a DGS e as entidades gestoras, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade da água para consumo humano, que disponibilizará ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito.
Artigo 30.º — Relatório
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998