- 1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas, e aplicam-se às águas que venham a ser classificadas como necessitando de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.
- 2 -As normas de qualidade das águas doces superficiais, lóticas e lênticas, para fins aquícolas - águas piscícolas, a seguir designadas «águas piscícolas», visam proteger e melhorar as águas onde vivem ou poderão viver peixes pertencentes a espécies:
- a)Indígenas ou migradoras;
- b)Cuja presença constitua um indicador útil para a gestão qualitativa das águas;
- c)Exóticas de interesse económico já introduzidas em águas doces nacionais.
Artigo 32.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
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