- 1 -A DGF, em colaboração com as DRA e o ICN, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade dessas águas, a enviar à DGS e ao INAG que o disponibilizará ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE no prazo de nove meses posterior ao período a que disser respeito.
Artigo 38.º — Relatório
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998