- 1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 79/923/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro, relativa à qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas.
- 2 -As normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas, a seguir designadas «águas conquícolas», têm por finalidade proteger e melhorar a qualidade dessas águas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (bivalves e gastrópodes) equinodermes, tunicados e crustáceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem.
Artigo 40.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998