- 1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito nacional a Directiva n.º 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e a Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos métodos analíticos e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.
- 2 -As disposições da presente secção visam a protecção e a melhoria da qualidade das águas doces superficiais que sejam utilizadas ou estejam destinadas a serem utilizadas, após tratamento adequado, para a produção de água para consumo humano, também denominadas simplesmente «águas superficiais» no presente capítulo.
Artigo 5.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998