- 1 -Compete às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que consistem em:
- a)Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações envolventes das zonas balneares;
- b)Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade da água das zonas balneares de acordo com os métodos de referência expressos no anexo XV;
- c)Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
- d)Avaliar do risco para a saúde da qualidade das águas balneares.
- 2 -Quando se constate que a qualidade das águas põe em risco a saúde, o DRS interdita, no âmbito de competência própria, o uso dessas águas para fins balneares, notificando deste facto a DRA e ainda a autoridade marítima, no caso de águas balneares abrangidas pelo Regulamento de Assistência a Banhistas nas Praias.
Artigo 53.º — Vigilância sanitária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 01/08/1998 a 31/10/2009