- 1 -O INAG, em colaboração com as DRA, a DGA e a DGS, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma relativamente à qualidade das águas balneares, que será enviado à DGA e disponibilizado ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que disser respeito, e dele deverá constar uma descrição sucinta dos programas de melhoramento destinados às zonas balneares que não respeitem os valores especificados na coluna «VMA» do anexo XV, incluindo o calendário dos trabalhos e os investimentos necessários.
Artigo 56.º — Relatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Original
Em vigor de 01/08/1998 a 31/10/2009