- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se às águas de rega qualquer que seja a sua origem, abrangendo as águas destinadas à fertirrigação mineral antes da adição de fertilizante.
- 2 -Os critérios e normas de qualidade das águas de rega visam proteger a saúde pública, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, as culturas que podem ser afectadas pela má qualidade das águas de rega e os solos cuja aptidão para a agricultura pode ser degradada pelo uso sistemático de águas de rega de má qualidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 58.º — Objectivo e âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Decreto-Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(21/08/2019)
Original