Artigo 58.º
Objectivo e âmbito
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 22/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se às águas de rega qualquer que seja a sua origem, abrangendo as águas destinadas à fertirrigação mineral antes da adição de fertilizante.
- 2 -Os critérios e normas de qualidade das águas de rega visam proteger a saúde pública, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, as culturas que podem ser afectadas pela má qualidade das águas de rega e os solos cuja aptidão para a agricultura pode ser degradada pelo uso sistemático de águas de rega de má qualidade.
- 3 -A utilização das águas residuais na rega das culturas agrícolas e florestais está condicionada ao licenciamento pela DRA e depende de parecer favorável da DRAg e do DRS.
- 4 -A utilização de águas residuais na rega de jardins públicos depende de autorização da DRA, mediante parecer favorável da autoridade de saúde competente.