- 1 -As disposições do presente capítulo destinam-se a reduzir ou eliminar a poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, assim como a Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição provocada por certas substâncias perigosas.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se à descarga de águas residuais em águas superficiais e do litoral, em águas territoriais, em águas subterrâneas e no solo, assim como à descarga em colectores, quando tal seja expressamente referido.
- 3 -As disposições do presente capítulo não se aplicam:
- a)Às águas residuais urbanas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;
- b)Às águas residuais domésticas descarregadas no solo e provenientes de pequenas unidades isoladas que não estão ligadas a uma rede de esgotos e que se encontrem situadas fora das zonas de protecção de captações de água destinada ao consumo humano.
Artigo 63.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998