- 1 -Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
- 2 -A não emissão do parecer dentro do prazo previsto no número anterior não impede que o procedimento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer.
Artigo 74.º — Prazo para a emissão de pareceres
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998