- 1 -As competências previstas no n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 52.º do presente diploma quando se refiram a águas do mar ou a águas estuarinas, continuarão a ser exercidas pelos serviços competentes do MS durante um prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O modo como se operará a transição do exercício das competências para as DRA será objecto de despacho dos Ministros da Saúde e do Ambiente.
Artigo 79.º — Classificação e verificação de conformidade das águas balneares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2009
Decreto-Lei n.º 135/2009 - 1.ª Série(03/06/2009)
Original
Em vigor de 01/08/1998 a 31/10/2009