Artigo 79.º
Classificação e verificação de conformidade das águas balneares
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As competências previstas no n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 52.º do presente diploma quando se refiram a águas do mar ou a águas estuarinas, continuarão a ser exercidas pelos serviços competentes do MS durante um prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O modo como se operará a transição do exercício das competências para as DRA será objecto de despacho dos Ministros da Saúde e do Ambiente.