- 1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG ou à DGA, consoante o caso, a informação necessária ao cumprimento das comunicações à CEE previstas nos artigos 12.º, 31.º, 39.º, 47.º, 57.º e 73.º do presente diploma.
Artigo 81.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998