- 1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
- 2 -Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.
Artigo 100.º — Licença por maternidade ou paternidade
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999