- 1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
- 2 -A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 99.º — Licença registada
Vigente desde: 25/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999