- 1 -O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.
- 2 -O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.
Artigo 120.º — Remuneração
Vigente desde: 25/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999