- 1 -O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
- 2 -O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
- 3 -O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
- 4 -O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º mantém o direito à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.
- 5 -O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 6 -Quando ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
- 7 -Nos casos em que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.
Artigo 121.º — Remuneração na reserva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)
Alterado
Em vigor de 28/08/2000 a 31/12/2005
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
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