- 1 -Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:
- a)Licenciatura em Ciências Militares;
- b)Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;
- c)Curso de oficiais com o nível de bacharelato;
- d)Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.
- 2 -A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação.
- 3 -Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
- a)Almirante (ALM) ou general (GEN);
- b)Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
- c)Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);
- d)Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
- e)Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
- f)Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
- g)Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
- h)Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
- i)Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
- 4 -Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea.
- 5 -A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização.
- 6 -Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
- b)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
- c)Capitão-tenente ou major;
- d)Primeiro-tenente ou capitão;
- e)Segundo-tenente ou tenente;
- f)Subtenente (STEN) ou alferes.
Artigo 129.º — Categoria de oficiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original