Artigo 133.º
Colocação de militares
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
- a)Satisfação das necessidades de serviço;
- b)Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
- c)Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
- d)Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.
- 2 -A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.