- 1 -O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional.
- 3 -O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
- 4 -Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões.
- 5 -O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Artigo 14.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999