- 1 -O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.
- 2 -O militar deve ainda:
- a)Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
- b)Proceder com lealdade para com os outros militares;
- c)Observar a solidariedade para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
- d)Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
- e)Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
- f)Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
- g)Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
- h)Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
- i)Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 15.º — Outros deveres
Vigente desde: 25/06/1999
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