- 1 -Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
- 2 -Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
- a)Classes, na Marinha;
- b)Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
- c)Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.
- 3 -Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.
Artigo 164.º — Quadros especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original