- 1 -Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
- 2 -Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada.
- 3 -Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
- 4 -Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
- 5 -O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 165.º — Preenchimento de lugares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original