- 1 -A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
- 2 -A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 178.º — Alteração na antiguidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original