Artigo 178.º
Alteração na antiguidade
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
- 2 -A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.