- 1 -Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
- a)Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;
- b)Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.
- 2 -A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 179.º — Antiguidade por transferência de quadro especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original