Artigo 184.º
Promoções
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
- a)Promoção por distinção;
- b)Promoção a título excepcional;
- c)Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnico-profissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias.
- 2 -A promoção do militar efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra em licença ilimitada.