- 1 -A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
- a)Promoção por distinção;
- b)Promoção a título excepcional;
- c)Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnico-profissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias.
- 2 -A promoção do militar efectua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra em licença ilimitada.
Artigo 183.º — Promoções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original