Artigo 188.º
Dispensa das condições especiais de promoção
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.