- 1 -Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.
Artigo 188.º — Dispensa das condições especiais de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original