- 1 -A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:
- a)Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;
- b)Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
- 3 -O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.
Artigo 198.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original