- 1 -O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:
- a)Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;
- b)Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
- c)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- 2 -O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
- 3 -O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte.
- 4 -O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.
Artigo 197.º — Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original