Artigo 202.º
Avaliações periódicas
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/09/2003. Ver a versão consolidada
São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço, com excepção de:
- a)Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
- b)Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.