Artigo 203.º
Juntas médicas
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
- a)Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
- b)Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;
- c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.
- 2 -O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.