- 1 -Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA, CEM dos ramos ou presidente do STM é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de Ministro da República e para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.
Artigo 219.º — Suspensão da transição para a reserva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original