- 1 -Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
- a)Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general;
- b)Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior.
- 2 -As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se:
- a)Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general;
- b)Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 198.º, para o curso de promoção a oficial superior.
Artigo 218.º — Cursos de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original