- 1 -Os tirocínios de embarque são constituídos por:
- a)Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;
- b)Tempo de navegação e ou tempo de voo;
- c)Tempo de exercício de funções específicas.
- 2 -Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.
- 3 -Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros, presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.
- 4 -Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
- 5 -Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.
Artigo 228.º — Tirocínios de embarque
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original