- 1 -Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa.
- 2 -Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
- 3 -O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.
Artigo 23.º — Assistência religiosa
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999