Artigo 239.º
Promoção a capitão
Redação registada como em vigor em 04/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.
- 2 -Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:
- a)Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.