- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 218.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.
- 2 -Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:
- a)Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 239.º — Promoção a capitão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original