- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º, as seguintes:
- a)Aprovação no curso de promoção a oficial superior;
- b)Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
- c)Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;
- d)Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
- 2 -Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:
- a)Pelos capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos capitães médicos ou veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos capitães dos restantes serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 240.º — Promoção a major
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original