- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 218.º, as seguintes:
- a)Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
- b)Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;
- c)Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
- 2 -Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:
- a)Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;
- b)Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 242.º — Promoção a coronel
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original