- 1 -Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes:
- a)Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar;
- b)Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino;
- c)Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);
- d)Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino.
- 2 -Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.
Artigo 244.º — Cursos e tirocínios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original