Artigo 252.º
Caracterização funcional dos quadros especiais
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de:
- a)Actividades de natureza militar e de formação;
- b)Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução.
- 2 -Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
- a)Administração superior da Força Aérea;
- b)Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea;
- c)Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
- 3 -Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente:
- a)Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
- b)Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
- 4 -Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente:
- a)Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
- b)Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
- 5 -Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
- a)Chefia e inspecção da banda da Força Aérea;
- b)Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
- c)Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.