- 1 -É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 264.º, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
- 2 -São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 264.º:
- a)Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante;
- b)Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
- 3 -É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no artigo 264.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.
- 4 -É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no artigo 264.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas.
Artigo 274.º — Condições especiais de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original