- 1 -Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.
- 2 -As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respectivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respectivo ramo.
Artigo 295.º — Funções
AditadoVigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)