- 1 -Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV:
- a)Oficiais - cursos de formação de oficiais;
- b)Sargentos - cursos de formação de sargentos;
- c)Praças - cursos de formação de praças.
- 2 -O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
- 3 -A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no artigo 294.º do presente Estatuto e no artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
- 4 -A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.
Artigo 296.º — Ingresso na categoria
AditadoVigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)